Casa em miniatura, documentos, pasta societária e árvore familiar representando a organização patrimonial por holding familiar

Holding familiar: o que preciso saber antes de criar uma?

A expressão “holding familiar” tornou-se frequente quando se fala em proteção patrimonial, redução de impostos e planejamento sucessório. Em alguns casos, a constituição de uma sociedade realmente pode facilitar a administração dos bens e a sucessão entre gerações.

Isso não significa, entretanto, que toda família proprietária de imóveis precise criar uma holding.

A decisão exige uma comparação entre os benefícios esperados, os custos de constituição e manutenção, os tributos incidentes e as características concretas da família. Uma estrutura societária inadequada pode aumentar despesas, dificultar a venda dos bens e até criar novos conflitos.

O que é uma holding familiar?

Holding familiar não é um tipo societário específico previsto na legislação. Trata-se de uma sociedade constituída para concentrar, organizar ou administrar bens, direitos e participações pertencentes a uma família.

Ela pode, por exemplo, ser proprietária de:

  • imóveis residenciais ou comerciais;
  • propriedades rurais;
  • participações em outras empresas;
  • aplicações e outros direitos patrimoniais;
  • bens destinados à locação.

Na prática, é comum a utilização de uma sociedade limitada. Os imóveis deixam de pertencer diretamente às pessoas físicas e passam a integrar o patrimônio da pessoa jurídica. Os familiares, por sua vez, tornam-se titulares das quotas da sociedade.

A holding também pode ter a finalidade de controlar outras empresas. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração reconhece sua utilização para organização patrimonial, sucessão familiar ou controle empresarial.

Qual é a diferença entre holding patrimonial e holding familiar?

As expressões podem se sobrepor, mas destacam finalidades diferentes.

A holding patrimonial concentra bens e direitos para facilitar sua administração. Já a expressão holding familiar indica que a estrutura foi organizada considerando as relações entre os membros de uma família, a transmissão do patrimônio e a continuidade entre gerações.

Uma mesma sociedade pode cumprir as duas funções.

O mais importante não é a denominação adotada, mas aquilo que foi efetivamente estabelecido no contrato social, nos instrumentos de transferência dos bens e nos eventuais atos de doação das quotas.

Quais benefícios uma holding pode oferecer?

Quando adequadamente planejada, a holding pode proporcionar algumas vantagens.

Administração centralizada dos bens

Em vez de cada imóvel possuir vários coproprietários, os bens podem pertencer à sociedade. As decisões são tomadas conforme as regras do contrato social e os familiares participam por meio das quotas.

Isso pode facilitar a administração de imóveis, contratos de locação, receitas, despesas e investimentos.

Definição antecipada de regras

O contrato social pode estabelecer critérios sobre:

  • administração da sociedade;
  • distribuição de lucros;
  • ingresso de novos sócios;
  • venda ou transferência de quotas;
  • falecimento ou incapacidade de um dos membros;
  • solução de divergências;
  • quóruns para decisões importantes;
  • continuidade da gestão familiar.

Essas regras podem reduzir incertezas, mas somente funcionarão se forem compatíveis com a lei e com a realidade da família.

Organização da sucessão

Os pais podem, em determinadas situações, doar quotas aos filhos e reservar para si o usufruto, os rendimentos ou determinados poderes de administração.

Essa organização permite antecipar parte da sucessão. Contudo, a doação deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários, as regras sobre adiantamento de herança e a proibição de doar todos os bens sem conservar recursos suficientes para a própria subsistência.

Continuidade da atividade familiar ou empresarial

Quando a família possui imóveis, empresas ou atividades produtivas, a sociedade pode estabelecer regras que evitem a paralisação da administração após o falecimento de um dos integrantes.

A holding elimina o inventário?

Não necessariamente.

Se uma pessoa integralizar seus imóveis na sociedade, mas continuar sendo proprietária de todas as quotas até o falecimento, essas quotas integrarão sua herança e deverão ser consideradas no inventário.

Nesse caso, o objeto da sucessão deixa de ser cada imóvel isoladamente e passa a ser, em princípio, a participação societária do falecido. Isso pode simplificar a administração, mas não elimina a sucessão.

A redução ou a dispensa de inventário em relação às quotas dependerá da realização, ainda em vida, de atos válidos de transmissão e de como o planejamento foi estruturado. Mesmo assim, podem permanecer outros bens, direitos e obrigações sujeitos ao inventário.

Portanto, prometer que a simples abertura de uma holding acabará com qualquer necessidade de inventário é incorreto.

A holding protege os bens contra dívidas?

Não de maneira absoluta.

A sociedade possui patrimônio próprio, distinto do patrimônio pessoal dos sócios. Essa separação, entretanto, não autoriza a utilização da pessoa jurídica para fraudar credores, ocultar bens ou praticar abuso de direito.

Havendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode ser discutida a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil.

Também é necessário examinar:

  • dívidas anteriores à constituição da sociedade;
  • garantias pessoais prestadas pelos sócios;
  • origem e regularidade dos bens transferidos;
  • obrigações tributárias;
  • eventual fraude contra credores ou à execução;
  • mistura entre despesas familiares e contas da empresa.

A holding é uma forma de organização patrimonial, não um mecanismo para tornar os bens intocáveis.

A holding sempre reduz impostos?

Não.

A economia tributária depende da composição do patrimônio, de sua utilização, das receitas obtidas, do regime de tributação da sociedade e dos planos futuros da família.

Uma estrutura pode ser vantajosa para quem recebe aluguéis e administra vários imóveis, mas tornar-se desfavorável quando a intenção é vender determinados bens. A tributação da alienação por uma pessoa jurídica pode ser diferente daquela aplicável à pessoa física.

Além disso, a holding gera despesas permanentes, como:

  • serviços contábeis;
  • declarações e obrigações fiscais;
  • taxas de registro;
  • custos bancários e administrativos;
  • honorários profissionais;
  • tributos sobre receitas e operações da sociedade.

Por isso, a comparação não deve considerar apenas a tributação atual. É necessário simular também doações, sucessão, locações e futuras vendas.

O que acontece quando os imóveis são transferidos para a holding?

Os imóveis podem ser utilizados para integralizar o capital social. A Lei nº 9.249/1995 permite que a pessoa física transfira bens à pessoa jurídica pelo valor constante de sua declaração ou pelo valor de mercado.

A escolha pode produzir consequências distintas no Imposto de Renda.

Também devem ser examinados:

  • incidência ou imunidade do ITBI;
  • valor destinado efetivamente à integralização do capital;
  • atividade preponderante da sociedade;
  • exigências do município;
  • custos de escritura e registro;
  • existência de financiamentos ou gravames;
  • ganho de capital;
  • regularidade documental dos imóveis.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 796, decidiu sobre o alcance da imunidade do ITBI quando o valor dos imóveis excede o capital social efetivamente integralizado. Isso demonstra que a operação não deve ser realizada com base na suposição de que nunca haverá imposto.

É possível doar as quotas aos filhos?

Sim, desde que sejam observadas as regras civis, tributárias e societárias.

A doação pode conter, quando juridicamente adequadas, disposições sobre:

  • reserva de usufruto;
  • administração;
  • incomunicabilidade;
  • impenhorabilidade;
  • inalienabilidade;
  • reversão;
  • direitos políticos e econômicos;
  • restrições à transferência para terceiros.

Essas cláusulas não devem ser utilizadas de maneira automática. Cada uma possui efeitos e limites próprios.

Também é necessário calcular o ITCD. No Tocantins, por exemplo, o imposto incide sobre a doação e a transmissão de quotas, ações e outros direitos societários, conforme o Código Tributário estadual.

A doação das quotas não autoriza a exclusão indevida de herdeiros necessários nem elimina os direitos que a legislação assegura ao cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes.

Quando a holding pode fazer sentido?

A análise costuma ser pertinente quando existem:

  • vários imóveis ou bens produtivos;
  • receitas recorrentes de locação;
  • necessidade de administração conjunta;
  • participação familiar em empresas;
  • preocupação com a continuidade da gestão;
  • vários herdeiros;
  • possibilidade de conflitos futuros;
  • intenção de transmitir gradualmente o patrimônio;
  • necessidade de estabelecer regras de governança.

Mesmo nessas situações, a holding deve ser comparada com alternativas mais simples.

Quando a holding pode não compensar?

Ela pode ser desnecessária quando:

  • o patrimônio é pequeno ou pouco diversificado;
  • existe apenas um imóvel;
  • os custos permanentes superam os benefícios;
  • a família pretende vender os bens em curto prazo;
  • não há interesse em gestão compartilhada;
  • o planejamento pode ser resolvido por testamento, doação ou pacto adequado;
  • os familiares não possuem condições ou interesse em manter uma sociedade;
  • sua criação serviria apenas para seguir uma tendência.

Em muitos casos, uma combinação de testamento, doação, pacto antenupcial, contrato de convivência e organização documental pode atender melhor às necessidades da família.

Quais perguntas devem ser respondidas antes da constituição?

Antes de criar uma holding, é importante responder:

  1. Quais bens serão transferidos para a sociedade?
  2. Qual é o valor de aquisição e o valor atual de cada bem?
  3. Existem dívidas, financiamentos ou restrições?
  4. Os imóveis produzem renda ou serão vendidos?
  5. Quem administrará a sociedade?
  6. Os filhos receberão quotas imediatamente?
  7. Os pais conservarão usufruto ou poderes de administração?
  8. Como serão tomadas as decisões importantes?
  9. Como ficará a situação do cônjuge ou companheiro?
  10. Qual será o custo tributário da integralização e das doações?
  11. Qual será a tributação das receitas e futuras vendas?
  12. A família está preparada para cumprir as obrigações contábeis da sociedade?

Sem essas respostas, o contrato social pode tornar-se apenas um documento padronizado, incapaz de resolver os verdadeiros problemas da família.

Holding é instrumento, não solução automática

A holding familiar pode ser útil para organizar patrimônio, administração e sucessão. Seu resultado, porém, depende da qualidade do planejamento e da compatibilidade da estrutura com os objetivos familiares.

Ela não elimina automaticamente o inventário, não reduz necessariamente os impostos e não cria uma proteção absoluta contra credores.

Antes de constituí-la, é recomendável comparar seus custos e efeitos com outras alternativas jurídicas. A solução mais adequada pode envolver uma holding, mas também pode ser encontrada em instrumentos mais simples.

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Informações sobre atendimento

Para conhecer a forma de atendimento e apresentar sua situação, utilize os canais de contato do escritório. A definição da estrutura adequada depende da análise do patrimônio, dos documentos, das relações familiares e dos objetivos de cada pessoa.

Sobre o autor

Carlos Rodrigo Euzébio Bertozo é advogado, inscrito na OAB/TO sob o nº 8.067, com atuação em Direito de Família e Sucessões, planejamento matrimonial, planejamento patrimonial e organização jurídica de relações familiares.

Referências normativas

  • Código Civil — especialmente arts. 50, 544, 548, 549, 981, 997, 1.052 e seguintes, 1.784, 1.845 e 1.846.
  • Constituição Federal — art. 156, § 2º, inciso I.
  • Lei nº 6.404/1976 — art. 2º, § 3º.
  • Lei nº 9.249/1995 — art. 23.
  • Instrução Normativa DREI nº 81/2020 e Manual de Registro de Sociedade Limitada.
  • Tema 796 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
  • Lei Estadual nº 1.287/2001 — Código Tributário do Estado do Tocantins.