É a área que examina as relações jurídicas entre o Estado, as igrejas, as instituições religiosas e o exercício da liberdade religiosa. Abrange a aplicação do Direito brasileiro às atividades institucionais, administrativas e patrimoniais dessas organizações, bem como sua atuação perante órgãos públicos e o Poder Judiciário.
Essa área não se confunde com o Direito Canônico, que constitui o ordenamento jurídico próprio da Igreja Católica. Uma mesma situação, contudo, pode produzir efeitos nos dois ordenamentos e exigir análise coordenada.
Orientação sobre constituição, reconhecimento civil e regularização, incluindo análise ou elaboração de estatutos, atas, alterações institucionais e documentos destinados aos registros competentes.
Organização das estruturas de governo, administração e tomada de decisões, com definição ou revisão de competências, poderes de representação, delegações de autoridade, fluxos decisórios e formas de registro e comunicação dos atos institucionais.
Nas instituições católicas, a governança pode exigir a compatibilização entre as competências estabelecidas pelo Direito Canônico e os requisitos de representação e responsabilidade previstos no Direito brasileiro.
Elaboração, revisão e implementação de práticas adequadas à natureza e à dimensão da instituição, incluindo políticas internas e códigos de conduta, responsabilidades e fluxos decisórios, conflitos de interesses, procedimentos para comunicações internas, preservação documental, confidencialidade, proteção de dados e orientação de dirigentes e colaboradores.
O compliance não elimina riscos, mas contribui para organizar responsabilidades, prevenir irregularidades e permitir tratamento adequado das situações identificadas.
Assessoria na preparação e condução jurídica de situações que possam afetar pessoas, atividades, patrimônio, funcionamento ou credibilidade institucional. O trabalho pode envolver avaliação inicial, identificação de autoridades competentes, preservação de documentos, fluxos decisórios e providências administrativas ou judiciais.
Também pode abranger análise jurídica de notas e manifestações públicas, definição de responsáveis pela comunicação e elaboração de protocolos preventivos, em coordenação com profissionais especializados quando necessário.
Nas instituições católicas, podem ser examinados os efeitos civis de atos relacionados à criação, modificação, extinção, administração ou representação de instituições eclesiásticas, distinguindo os requisitos canônicos das providências exigidas pelo ordenamento brasileiro.
Orientação sobre livre exercício da religião, proteção dos locais de culto e das liturgias, autonomia de organização interna e relações com o Poder Público.
Representação e defesa dos interesses jurídicos de igrejas e instituições religiosas em procedimentos administrativos e processos perante o Poder Judiciário brasileiro, conforme a matéria e as circunstâncias do caso, sem promessa de resultado.
Análise e elaboração de contratos, cessões e outros instrumentos relacionados às atividades e ao patrimônio da instituição, considerando a legislação civil e, quando aplicável, suas normas confessionais.
Orientação sobre relações com empregados, prestadores de serviços, voluntários e ministros religiosos, observadas as características jurídicas de cada vínculo.
Orientação sobre o alcance da imunidade tributária dos templos de qualquer culto e demais obrigações aplicáveis. A imunidade constitucional não representa dispensa indistinta de tributos, encargos ou deveres instrumentais.
O Direito Público Eclesiástico trata das relações das instituições religiosas com o Estado e da aplicação do ordenamento brasileiro. O Direito Canônico disciplina a organização interna da Igreja Católica e os procedimentos submetidos às autoridades e aos tribunais eclesiásticos.
Euzébio Bertozo é advogado inscrito na OAB/TO sob o nº 8067, mestre em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana, em Roma, e possui cursos de extensão em “Comunicação Institucional e Gestão de Crise Eclesial” e “Governança para Instituições Religiosas e Eclesiásticas”.
Não. O primeiro examina as relações perante o ordenamento brasileiro; o segundo é o ordenamento jurídico próprio da Igreja Católica.
Não. A aplicação da imunidade depende da natureza da cobrança, da atividade e da destinação do patrimônio, da renda ou dos serviços envolvidos.
Sim. As práticas devem ser adaptadas à natureza, à dimensão e às atividades da instituição.
Não. A assessoria jurídica deve ser coordenada com profissionais de comunicação e outros especialistas quando necessário.
Para apresentar a questão da instituição, utilize os canais de contato do escritório. A orientação específica depende da análise dos documentos, da estrutura da organização e das normas aplicáveis.