Decreto e Código de Direito Canônico representando recurso hierárquico

Não concordo com uma decisão da autoridade eclesiástica: como funciona o recurso hierárquico?

Receber uma decisão desfavorável do bispo, do superior religioso ou de outra autoridade eclesiástica pode provocar insegurança, especialmente quando o ato interfere no exercício de um ofício, no ministério, na residência, nas funções pastorais ou em outros direitos da pessoa atingida.

O Direito Canônico reconhece a autoridade necessária ao governo da Igreja, mas também prevê instrumentos para que determinados atos administrativos sejam revistos. Entre esses instrumentos está o recurso hierárquico.

Recorrer não significa necessariamente romper a comunhão eclesial ou recusar obediência à autoridade. Quando utilizado de forma responsável, o recurso é um meio legítimo de solicitar que a decisão seja examinada pela autoridade superior à luz da lei, dos fatos, da equidade canônica e do bem das almas.

Atenção ao prazo: em regra, antes de apresentar o recurso hierárquico, a pessoa prejudicada deve pedir por escrito ao autor do decreto sua revogação ou reforma. Esse pedido deve ser apresentado no prazo peremptório de dez dias úteis, contados da legítima intimação do decreto. Existem exceções, mas a demora pode provocar a perda do direito de recorrer. Por isso, a orientação canônica deve ser procurada imediatamente após o recebimento da decisão.

Nem toda discordância é resolvida por recurso hierárquico

Antes de preparar qualquer impugnação, é necessário identificar a natureza jurídica da decisão recebida.

As normas dos cânones 1732 a 1739 referem-se aos decretos e, de modo mais amplo, aos atos administrativos singulares praticados no foro externo extrajudicial. Não se aplicam da mesma maneira às sentenças judiciais, aos atos internos sem efeitos jurídicos externos ou às decisões que possuam procedimento próprio de impugnação.

Uma sentença proferida por um tribunal eclesiástico, por exemplo, pode ser impugnada por apelação ou por outro remédio processual previsto em lei. Uma decisão administrativa pode admitir recurso hierárquico. Um decreto penal extrajudicial, embora também seja um ato administrativo, exige a consideração das normas específicas do direito penal canônico.

Também estão excluídos desse regime os atos emanados diretamente do Romano Pontífice ou do Concílio Ecumênico.

Por essa razão, a primeira pergunta não deve ser apenas “não concordo com a decisão, como posso recorrer?”, mas: que espécie de ato foi praticada, quem o praticou e qual é o procedimento previsto para impugná-lo?

É importante obter o decreto e verificar sua notificação

Nem toda comunicação verbal, orientação pastoral ou manifestação de intenção constitui, por si só, um decreto administrativo impugnável.

Deve-se verificar se existe um ato formal, qual autoridade o expediu, sua data, seu conteúdo, seus fundamentos e a forma pela qual foi comunicado ao interessado. O Código de Direito Canônico determina que o decreto seja expedido por escrito e, tratando-se de decisão, que apresente ao menos sumariamente suas razões.

A forma de intimação também é importante porque pode determinar o início da contagem dos prazos.

Ao receber uma decisão, recomenda-se conservar:

  • a íntegra do decreto;
  • o documento ou registro de sua intimação;
  • a data em que ocorreu o recebimento;
  • os documentos mencionados pela autoridade;
  • as comunicações anteriormente trocadas;
  • as atas, advertências ou relatórios relacionados ao caso;
  • os documentos que possam demonstrar os fatos alegados pelo interessado.

Quando a decisão é apenas comunicada verbalmente, torna-se necessário examinar se existe um decreto escrito e se ocorreu a intimação juridicamente relevante.

O primeiro prazo pode ser de apenas dez dias úteis

Como regra, antes de interpor o recurso hierárquico, o interessado deve pedir ao próprio autor do decreto que o revogue ou reforme. Esse pedido é frequentemente chamado de pedido de revogação ou reforma e, na linguagem canônica especializada, também pode ser denominado remonstratio.

O pedido deve:

  • ser apresentado por escrito;
  • identificar precisamente o decreto;
  • indicar por que a decisão deve ser revogada ou reformada;
  • apresentar, ainda que de maneira inicial, os fatos e fundamentos relevantes;
  • ser protocolado de forma que seja possível comprovar sua entrega;
  • observar o prazo peremptório de dez dias úteis.

O prazo é contado a partir da legítima intimação do decreto, e não simplesmente da data impressa no documento.

“Dias úteis” não significa apenas excluir fins de semana

O conceito canônico de tempo útil não corresponde necessariamente ao conceito de dia útil empregado na legislação civil ou administrativa brasileira.

Segundo o cânon 201 § 2, o tempo útil é aquele que não corre para quem ignora o fato relevante ou está impossibilitado de agir. Isso não autoriza, entretanto, uma contagem informal ou a presunção de que sábados, domingos e feriados sempre estarão excluídos.

A verificação do prazo deve considerar:

  • a data e a forma da intimação;
  • o dia inicial e o dia final;
  • a existência de impedimento real para agir;
  • as normas gerais sobre o cômputo do tempo;
  • eventual legislação especial aplicável ao caso.

Diante da brevidade do prazo, não é prudente aguardar para esclarecer essas questões somente nos últimos dias.

A busca de uma solução consensual não elimina os prazos

O Código recomenda que a pessoa que se considere prejudicada e o autor do decreto procurem evitar o conflito e busquem, de comum acordo, uma solução equitativa. Conforme o caso, podem contribuir para isso a mediação e a intervenção de pessoas prudentes.

Essa orientação expressa uma preocupação tipicamente eclesial: preservar a comunhão e procurar uma solução justa antes do agravamento da controvérsia.

Entretanto, conversas informais, reuniões, promessas de reavaliação ou tentativas de mediação não devem ser interpretadas automaticamente como prorrogação dos prazos canônicos. A busca de uma solução consensual precisa ser conduzida sem comprometer o exercício do direito de defesa.

É possível manter uma postura respeitosa e aberta ao diálogo e, ao mesmo tempo, formalizar tempestivamente o pedido previsto pela lei.

Existem exceções ao pedido prévio

O pedido de revogação ou reforma não é exigido em todas as situações.

O cânon 1734 § 3 estabelece exceções, entre elas:

  • o recurso apresentado ao bispo contra decreto de uma autoridade que lhe seja subordinada;
  • determinados recursos contra decretos que já decidiram um recurso hierárquico;
  • as situações previstas nos cânones 57 e 1735.

Por isso, não se deve utilizar automaticamente o mesmo modelo em todos os casos. A identificação da autoridade que praticou o ato e da autoridade competente para examiná-lo é indispensável.

O que acontece depois do pedido de revogação ou reforma?

Depois que o pedido chega ao autor do decreto, a autoridade pode revogar a decisão, reformar o decreto, rejeitar o pedido, expedir um novo decreto ou não apresentar resposta dentro do prazo previsto pela lei.

Se o autor intimar, dentro de trinta dias, um novo decreto reformando a decisão anterior ou rejeitando o pedido, o prazo para o recurso hierárquico passa a ser contado da intimação desse novo decreto.

Se nada for decidido dentro de trinta dias, o prazo para recorrer começa a correr a partir do trigésimo dia. A ausência de resposta não significa que o interessado possa aguardar indefinidamente.

O prazo para o recurso hierárquico

Em regra, o recurso deve ser interposto dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis.

O momento inicial desse prazo dependerá da situação:

  • nas hipóteses em que o pedido prévio não é necessário, o prazo pode correr desde a intimação do decreto;
  • se houver novo decreto após o pedido de revogação ou reforma, o prazo corre da intimação da nova decisão;
  • se a autoridade permanecer em silêncio pelo período previsto no cânon 1735, o prazo começa a correr a partir do trigésimo dia.

A perda de um prazo peremptório pode impedir que o mérito da controvérsia seja examinado. Por isso, a estratégia jurídica deve ser definida antes do seu encerramento.

A quem o recurso deve ser dirigido?

O recurso é apresentado ao superior hierárquico da autoridade que expediu o decreto.

A autoridade competente dependerá de quem praticou o ato, da matéria tratada, da estrutura hierárquica envolvida, da condição jurídica do recorrente e das normas universais e particulares aplicáveis.

Quando o decreto é expedido pelo bispo diocesano, por exemplo, o recurso poderá ser dirigido à instituição competente da Cúria Romana, conforme a matéria.

O recurso também pode ser entregue ao próprio autor do decreto, que tem o dever de transmiti-lo imediatamente ao superior hierárquico competente. É indispensável identificar corretamente a autoridade destinatária e conservar a comprovação da apresentação tempestiva.

O que deve constar do recurso?

O recurso hierárquico não deve ser reduzido a uma manifestação genérica de inconformidade. Ele precisa permitir que a autoridade superior compreenda o ato impugnado, os fatos, os fundamentos e a providência solicitada.

Conforme o caso, o documento poderá conter:

  • identificação do recorrente;
  • identificação da autoridade que expediu o decreto;
  • cópia integral do ato impugnado;
  • data e forma da intimação;
  • demonstração da legitimidade e do prejuízo sofrido;
  • exposição cronológica dos fatos;
  • indicação dos procedimentos adotados antes do decreto;
  • fundamentos jurídicos;
  • eventual violação de normas processuais;
  • eventual erro na apreciação dos fatos;
  • desproporção entre os motivos e a medida adotada;
  • documentos e provas disponíveis;
  • pedido de acesso aos atos pertinentes, quando cabível;
  • pedido de suspensão da execução, quando necessário;
  • definição clara da providência pretendida.

A argumentação deve ser objetiva, respeitosa e juridicamente fundamentada. Acusações desnecessárias, expressões ofensivas ou narrativas excessivamente emocionais podem dificultar a compreensão da controvérsia e não substituem a demonstração dos fatos.

O pedido impede imediatamente a execução do decreto?

Não necessariamente.

A apresentação do pedido de revogação ou reforma faz com que se considere também solicitada a suspensão da execução do decreto. Isso, porém, não significa que a execução esteja automaticamente suspensa em todos os casos.

Há matérias em que o próprio direito atribui efeito suspensivo ao recurso. Nas demais, a autoridade pode decidir suspender a execução. Se o autor do decreto não conceder a suspensão dentro do prazo previsto, ela poderá ser solicitada provisoriamente ao superior hierárquico.

A suspensão exige causa grave e deve ser apreciada considerando-se também o bem das almas.

É importante distinguir a formulação do pedido de suspensão, a concessão efetiva da suspensão e as hipóteses em que o efeito suspensivo decorre diretamente da lei. O interessado não deve presumir que o decreto deixou de produzir efeitos apenas porque apresentou um pedido ou recurso.

É possível utilizar advogado ou procurador?

Sim. O cânon 1738 reconhece ao recorrente o direito de constituir advogado ou procurador, evitando-se demoras inúteis.

A assistência canônica pode ser especialmente importante para:

  • identificar a natureza do ato;
  • calcular os prazos;
  • determinar a autoridade competente;
  • organizar os documentos;
  • distinguir questões jurídicas de divergências pastorais ou pessoais;
  • elaborar o pedido de revogação ou reforma;
  • fundamentar o recurso;
  • formular o pedido de suspensão;
  • acompanhar o procedimento.

A brevidade dos prazos recomenda que essa orientação seja procurada logo após a intimação, e não apenas quando o período para agir estiver próximo do fim.

O que o superior hierárquico pode decidir?

Ao examinar o recurso, o superior não está limitado a confirmar ou anular o decreto.

Conforme as circunstâncias, ele pode confirmar a decisão, declarar a nulidade do decreto, rescindi-lo, revogá-lo, corrigi-lo, substituí-lo por outro ou modificar sua disciplina.

O recurso hierárquico permite, portanto, o exame da legalidade e, dentro dos limites aplicáveis, também do mérito administrativo do ato. Isso o diferencia de formas posteriores de impugnação que podem possuir objeto mais restrito.

Quais erros devem ser evitados?

Aguardar uma solução exclusivamente verbal

O diálogo é importante, mas não deve provocar a perda dos prazos.

Confundir o pedido prévio com o recurso hierárquico

Em regra, são momentos distintos, com finalidades e prazos próprios.

Contar os dias segundo critérios civis

O conceito de tempo útil deve ser interpretado conforme o Direito Canônico.

Presumir que o recurso sempre suspende o decreto

O efeito suspensivo depende da matéria, da lei aplicável e da decisão da autoridade competente.

Apresentar apenas uma narrativa emocional

O sofrimento causado pela decisão deve ser acolhido, mas o recurso precisa demonstrar fatos, normas, vícios e pedidos juridicamente identificáveis.

Recorrer à autoridade errada

A competência depende do autor do ato e da matéria discutida.

Deixar de comprovar a apresentação

É recomendável conservar o protocolo, recibo ou outro meio idôneo de comprovação.

Esperar o término do prazo para procurar orientação

A análise exige tempo para examinar o decreto, reconstruir os fatos e reunir documentos.

O recurso hierárquico e a comunhão eclesial

O exercício do direito de defesa não deve ser apresentado como oposição à natureza hierárquica da Igreja.

A autoridade eclesiástica está submetida ao direito, e os fiéis possuem o direito de defender legitimamente os direitos de que gozam na Igreja. O recurso permite que uma autoridade superior examine se a decisão observou a competência, o procedimento, os fatos, as normas aplicáveis, a proporcionalidade e o bem eclesial.

Ao mesmo tempo, o recorrente deve agir com verdade, respeito, prudência e espírito de comunhão. A finalidade não é transformar uma divergência em confronto pessoal, mas procurar uma solução justa segundo a ordem jurídica da Igreja.

Conclusão

Quem recebe uma decisão desfavorável da autoridade eclesiástica não deve agir precipitadamente, mas também não pode permanecer inativo.

O primeiro passo consiste em identificar o ato, verificar a forma de intimação e registrar a data do recebimento. Em muitas situações, o prazo inicial para pedir a revogação ou reforma é de apenas dez dias úteis.

O recurso hierárquico é um instrumento legítimo do ordenamento canônico. Quando corretamente utilizado, permite conciliar o respeito à autoridade, o direito de defesa, a busca por uma solução equitativa e a tutela do bem da Igreja.


Áreas jurídicas relacionadas

  • Direito Canônico;
  • recursos administrativos canônicos;
  • recurso hierárquico;
  • defesa de clérigos;
  • defesa dos direitos dos fiéis;
  • decretos administrativos singulares;
  • ofícios eclesiásticos;
  • processos administrativos;
  • processos penais canônicos;
  • institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica.

Sobre o autor

Carlos Rodrigo Euzébio Bertozo é advogado, mestre em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana em Roma, inscrito na OAB/TO sob o nº 8067, assessor jurídico da Arquidiocese de Palmas e possui formação em Governança para Instituições Religiosas e Eclesiásticas pela PUCRS. Atua na orientação jurídica de instituições religiosas e na defesa de direitos no âmbito eclesiástico, considerando a necessária articulação entre o Direito Canônico, o direito próprio das instituições e o ordenamento jurídico brasileiro.

Referências normativas

  • Código de Direito Canônico, cânones 35 a 58 — atos administrativos singulares e decretos;
  • Código de Direito Canônico, cânones 201 a 203 — cômputo do tempo;
  • Código de Direito Canônico, cânon 221 — direito dos fiéis à defesa de seus direitos;
  • Código de Direito Canônico, cânones 1732 a 1739 — recurso contra decretos administrativos;
  • normas particulares e direito próprio eventualmente aplicáveis à autoridade, à instituição e à matéria discutida.

Conteúdo informativo de caráter geral. A autoridade competente, o prazo, o procedimento e os efeitos do recurso dependem da natureza do ato, da forma de sua intimação e das circunstâncias concretas. A análise individual deve ser realizada imediatamente após o recebimento da decisão.