O Direito Canônico é o ordenamento jurídico próprio da Igreja Católica. Disciplina sua organização, o exercício de funções eclesiásticas, os direitos e deveres dos fiéis, as pessoas jurídicas canônicas, os sacramentos e os procedimentos administrativos e judiciais próprios da Igreja.
Cada questão deve ser examinada para identificar se pertence ao foro canônico, ao foro estatal ou se exige análise coordenada dos dois âmbitos. A atuação profissional observa o ordenamento canônico e, na condição de advogado inscrito na OAB, as normas éticas aplicáveis à advocacia.
Orientação sobre situações jurídicas regidas pelas normas da Igreja, com identificação das autoridades competentes, dos procedimentos aplicáveis e dos meios canônicos disponíveis.
Defesa em investigações, procedimentos e processos penais canônicos, tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, com análise das imputações, garantias de defesa, atos processuais e medidas admitidas pelo ordenamento da Igreja.
Eventuais repercussões no âmbito penal ou civil estatal devem ser examinadas separadamente segundo a legislação brasileira.
Análise e acompanhamento de requerimentos, manifestações e procedimentos administrativos canônicos, incluindo elaboração e acompanhamento de recursos hierárquicos quando cabíveis.
Assessoria a Bispos diocesanos, autoridades equiparadas e superiores religiosos na análise, orientação e elaboração de atos relacionados ao exercício do poder de governo, com verificação da competência, forma, fundamentação e requisitos de validade e licitude.
Orientação técnica para chanceleres de cúrias diocesanas e responsáveis por funções equivalentes em institutos de vida consagrada, voltada à redação e formalização adequada de atos canônicos, seu registro, conservação e comunicação.
Orientação sobre constituição, reconhecimento, organização e funcionamento de pessoas jurídicas canônicas, associações de fiéis e outras estruturas eclesiais, incluindo análise ou elaboração de estatutos e regulamentos.
Consultoria sobre organização, governo, vida interna e relações institucionais conforme o direito universal, o direito próprio e a competência das autoridades eclesiásticas.
Análise de questões referentes à administração de bens eclesiásticos e aos atos dependentes de requisitos ou autorizações canônicas, sem prejuízo das normas civis aplicáveis.
O escritório oferece consulta canônica para análise individual do caso matrimonial, identificação de possíveis causas canônicas de nulidade e orientação sobre a forma de iniciar o processo perante o tribunal competente.
O escritório não atua como advogado ou procurador da parte nos processos de declaração de nulidade matrimonial. A consulta é preliminar e orientativa; a existência de causa de nulidade somente pode ser confirmada pelo tribunal competente após o devido processo.
A declaração canônica de nulidade matrimonial não se confunde com o divórcio civil.
Conforme a demanda, o trabalho pode envolver análise ou elaboração de petições, pareceres, estatutos, regulamentos e outros instrumentos destinados ao foro eclesiástico.
O Direito Canônico trata do ordenamento interno da Igreja Católica e das matérias submetidas às autoridades e tribunais eclesiásticos. O Direito Público Eclesiástico examina as relações entre o Estado, a liberdade religiosa e as instituições religiosas perante o ordenamento brasileiro.
Uma mesma situação pode exigir análise nos dois âmbitos, com distinção das competências e dos efeitos civis ou canônicos dos atos.
A atuação depende das regras próprias de competência e habilitação e não envolve promessa de acolhimento do pedido ou de resultado determinado.
Euzébio Bertozo é advogado inscrito na OAB/TO sob o nº 8067 e mestre em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana, em Roma.
Não. O divórcio dissolve o vínculo civil; o processo canônico examina se estavam presentes os requisitos necessários para a validade do matrimônio.
Não representa a parte no processo. Presta somente consulta canônica preliminar, sujeita à restrição territorial indicada nesta página.
Sim, em procedimentos penais canônicos administrativos ou judiciais, conforme as regras de competência e habilitação aplicáveis.
O ordenamento canônico prevê meios de impugnação em determinadas situações. A autoridade competente e os prazos dependem do ato e do caso concreto.
Sim. Por isso, deve-se verificar separadamente quais efeitos pertencem ao ordenamento canônico e quais dependem das normas e autoridades estatais.
Para apresentar sua questão, utilize os canais de contato do escritório. A orientação sobre providências específicas depende da análise do caso, dos documentos e das normas aplicáveis.