Um relacionamento afetivo pode tornar-se mais sério com o passar do tempo. O casal começa a viajar junto, passa vários dias na mesma residência, divide algumas despesas e participa da convivência familiar e social um do outro.
Nesse contexto, pode surgir uma dúvida: esse relacionamento ainda é apenas um namoro ou já pode ser juridicamente considerado uma união estável?
O chamado contrato de namoro pode ser útil para registrar a compreensão do casal sobre a natureza atual da relação. Contudo, ele não é uma garantia absoluta contra o reconhecimento futuro de uma união estável. Sua conveniência depende da realidade vivenciada, dos objetivos do casal e da forma como a vida afetiva e patrimonial está organizada.
Qual é a diferença entre namoro e união estável?
O namoro, mesmo quando público, duradouro e socialmente reconhecido, não constitui necessariamente uma entidade familiar. Os namorados podem manter uma relação séria e até ter planos de casamento ou de constituição de família no futuro, sem que já exista uma união estável.
A união estável, por sua vez, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo presente de constituição de família, conforme o artigo 1.723 do Código Civil.
A diferença não está apenas no tempo de relacionamento, na existência de fotografias nas redes sociais ou na frequência com que o casal permanece junto. O ponto central é a maneira como a relação é efetivamente vivida.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a expectativa de formar uma família no futuro não é suficiente, por si só, para transformar o namoro em união estável, mesmo quando o relacionamento é sério e existe alguma forma de coabitação. É o denominado “namoro qualificado”.
Morar junto transforma automaticamente o namoro em união estável?
Não necessariamente.
A residência comum é um elemento que pode ser considerado na análise, mas não é indispensável nem suficiente, isoladamente, para caracterizar uma união estável.
Duas pessoas podem passar longos períodos juntas ou até compartilhar temporariamente a mesma residência por conveniência, estudos, trabalho ou outras circunstâncias, sem que tenham estabelecido uma comunhão familiar.
Por outro lado, também é possível haver união estável sem que o casal resida permanentemente no mesmo endereço.
Por isso, eventual controvérsia não será resolvida com base em um único fato. O conjunto da convivência será analisado: a forma como o casal se apresenta socialmente, a organização financeira, a assistência recíproca, a existência de projetos comuns e, principalmente, a presença ou não de uma vida familiar constituída no presente.
O que é um contrato de namoro?
O contrato de namoro é um instrumento por meio do qual duas pessoas declaram que mantêm uma relação de namoro e que, naquele momento, não possuem o propósito de constituir uma entidade familiar.
O documento pode também registrar informações como:
- a data aproximada de início do relacionamento;
- a manutenção da autonomia pessoal e patrimonial de cada parte;
- a inexistência, naquele momento, de uma união estável;
- a ausência de comunicação automática dos patrimônios;
- a responsabilidade individual pelas despesas e obrigações pessoais;
- a necessidade de revisão do instrumento caso a realidade da relação se modifique.
O contrato pode ser particular ou formalizado por escritura pública, conforme a análise da situação e a finalidade pretendida.
Mais importante do que a forma, entretanto, é a correspondência entre o documento e a realidade vivida pelo casal.
O contrato impede o reconhecimento de uma união estável?
Não de maneira absoluta.
O contrato de namoro constitui um elemento de prova da intenção manifestada pelo casal na data em que foi celebrado. Ele pode ajudar a demonstrar que, naquele momento, as partes entendiam que mantinham um namoro e preservavam vidas pessoais e patrimoniais autônomas.
Entretanto, o documento não pode transformar artificialmente uma união estável em namoro.
Se, apesar do conteúdo contratual, ficar demonstrado que o casal passou a viver efetivamente como uma família, a realidade poderá prevalecer sobre a denominação escolhida no contrato. A união estável é uma situação jurídica que pode decorrer dos fatos, independentemente de uma declaração formal das partes.
Assim, o contrato não deve ser apresentado como uma garantia de que jamais haverá reconhecimento de união estável. Sua eficácia depende da coerência entre o que foi declarado e a forma como o relacionamento se desenvolveu.
Quando o contrato de namoro pode ser útil?
O instrumento pode ser considerado especialmente quando o casal deseja registrar que ainda não constituiu uma entidade familiar, apesar de manter um relacionamento sério.
A análise pode ser relevante, por exemplo, quando:
- uma ou ambas as pessoas já possuem patrimônio;
- existem filhos de relacionamentos anteriores;
- o casal realiza viagens frequentes ou permanece longos períodos na mesma residência;
- há exposição pública do relacionamento;
- determinadas despesas são compartilhadas;
- uma das partes participa de atividades empresariais;
- existem dívidas ou responsabilidades patrimoniais relevantes;
- o casal pretende preservar a autonomia financeira durante o namoro;
- há expectativa de casamento ou união estável apenas no futuro.
Essas circunstâncias não significam que o contrato seja sempre necessário. Elas apenas demonstram situações em que a delimitação jurídica da relação pode merecer maior atenção.
O contrato pode estabelecer regras patrimoniais?
O contrato pode registrar que cada pessoa permanece responsável por seu patrimônio, seus rendimentos, suas dívidas e suas despesas pessoais durante o namoro.
Também pode disciplinar questões específicas, como a divisão de despesas de uma viagem, a aquisição conjunta de determinado bem ou a restituição de valores empregados em um projeto comum.
Entretanto, o contrato não deve ser utilizado para simular uma realidade inexistente, afastar normas obrigatórias ou eliminar direitos que já tenham surgido em razão de uma união estável efetivamente constituída.
Quando há aquisição conjunta de imóvel, veículo ou outro bem de valor relevante, pode ser necessária documentação específica para registrar a participação de cada pessoa. O contrato de namoro, isoladamente, não substitui todos os instrumentos relativos à propriedade e à administração desses bens.
E se o namoro se transformar em união estável?
Relacionamentos mudam. Um namoro pode, em determinado momento, evoluir para uma união estável.
Se o casal passar a constituir uma família no presente, é recomendável rever a documentação jurídica e avaliar a celebração de um contrato de convivência. Nesse instrumento, os companheiros podem reconhecer a união estável e estabelecer o regime patrimonial aplicável, respeitados os limites legais.
Na ausência de contrato escrito dispondo de maneira diferente, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais da união estável, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
A atualização dos documentos é importante porque um contrato de namoro celebrado anos antes pode deixar de representar a realidade atual do relacionamento.
Contrato de namoro, contrato de convivência e pacto antenupcial são a mesma coisa?
Não.
O contrato de namoro registra que, naquele momento, o casal não considera existir uma união estável.
O contrato de convivência é destinado às pessoas que reconhecem a existência de uma união estável e desejam estabelecer regras aplicáveis à relação, inclusive quanto ao regime de bens.
O pacto antenupcial é celebrado antes do casamento quando os futuros cônjuges pretendem adotar regime de bens diferente da comunhão parcial ou incluir outras disposições juridicamente permitidas.
A escolha do instrumento depende da realidade e do projeto de vida do casal. Utilizar um documento inadequado pode gerar uma falsa sensação de segurança e aumentar as dificuldades em eventual controvérsia futura.
Basta baixar um modelo de contrato da internet?
Modelos genéricos podem não refletir a situação concreta do casal.
Um documento elaborado sem a compreensão da realidade afetiva e patrimonial pode conter cláusulas contraditórias, excessivas ou incompatíveis com o ordenamento jurídico. Também pode deixar de tratar de situações relevantes, como bens adquiridos conjuntamente, participação em empresas, filhos de relações anteriores ou mudanças posteriores na convivência.
Antes da elaboração do contrato, é importante verificar:
- como o relacionamento funciona atualmente;
- se já existem elementos próprios de uma união estável;
- qual é a organização patrimonial de cada pessoa;
- se existem aquisições ou despesas compartilhadas;
- quais são os projetos presentes e futuros do casal;
- qual instrumento jurídico corresponde à realidade vivida.
O documento deve resultar dessa análise, e não apenas da substituição dos nomes em um formulário pronto.
Então, preciso fazer um contrato de namoro?
Não existe uma resposta única para todos os relacionamentos.
O contrato pode ser útil quando o casal deseja registrar, com transparência, que mantém um namoro e ainda não constituiu uma entidade familiar. Ele também pode contribuir para organizar questões patrimoniais específicas e reduzir incertezas sobre a intenção existente no momento de sua assinatura.
Contudo, o documento deve retratar a realidade. Se o casal já vive em união estável, o instrumento mais adequado pode ser um contrato de convivência, com a definição do regime de bens e das demais regras compatíveis com a relação.
A decisão deve considerar a forma de convivência, o patrimônio, a existência de filhos, os projetos comuns e os possíveis efeitos jurídicos das escolhas realizadas.
Informações sobre atendimento
A análise jurídica pode auxiliar na identificação da natureza atual da relação e na escolha do instrumento compatível com as circunstâncias do casal.
O atendimento pode abranger a avaliação da convivência, da organização patrimonial e dos documentos necessários, sem garantia de que determinado contrato impedirá, por si só, o reconhecimento judicial de uma união estável.
Áreas jurídicas relacionadas
- Planejamento matrimonial: organização jurídica e patrimonial do namoro, da união estável e do casamento.
- Planejamento patrimonial e sucessório: análise dos efeitos da relação sobre bens, empresas e direitos dos familiares.
- Divórcio e dissolução de união estável: orientação sobre os efeitos familiares e patrimoniais do encerramento da relação.
Sobre o autor
Dr. Carlos Rodrigo Euzébio Bertozo — OAB/TO 8067
Advogado com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões e em Planejamento Patrimonial e Sucessório. Atua na análise jurídica individualizada das relações familiares e patrimoniais.
Referências normativas e jurisprudenciais
- Código Civil — Lei nº 10.406/2002, especialmente os artigos 1.723 e 1.725.
- STJ — Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável.
- STJ — Informativo de Jurisprudência nº 557.
- STJ — Contrato escrito e regime patrimonial da união estável.
- STF — Reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, ADI 4277 e ADPF 132.