A expressão “holding familiar” tornou-se frequente quando se fala em proteção patrimonial, redução de impostos e planejamento sucessório. Em alguns casos, a constituição de uma sociedade realmente pode facilitar a administração dos bens e a sucessão entre gerações.
Isso não significa, entretanto, que toda família proprietária de imóveis precise criar uma holding.
A decisão exige uma comparação entre os benefícios esperados, os custos de constituição e manutenção, os tributos incidentes e as características concretas da família. Uma estrutura societária inadequada pode aumentar despesas, dificultar a venda dos bens e até criar novos conflitos.
O que é uma holding familiar?
Holding familiar não é um tipo societário específico previsto na legislação. Trata-se de uma sociedade constituída para concentrar, organizar ou administrar bens, direitos e participações pertencentes a uma família.
Ela pode, por exemplo, ser proprietária de:
- imóveis residenciais ou comerciais;
- propriedades rurais;
- participações em outras empresas;
- aplicações e outros direitos patrimoniais;
- bens destinados à locação.
Na prática, é comum a utilização de uma sociedade limitada. Os imóveis deixam de pertencer diretamente às pessoas físicas e passam a integrar o patrimônio da pessoa jurídica. Os familiares, por sua vez, tornam-se titulares das quotas da sociedade.
A holding também pode ter a finalidade de controlar outras empresas. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração reconhece sua utilização para organização patrimonial, sucessão familiar ou controle empresarial.
Qual é a diferença entre holding patrimonial e holding familiar?
As expressões podem se sobrepor, mas destacam finalidades diferentes.
A holding patrimonial concentra bens e direitos para facilitar sua administração. Já a expressão holding familiar indica que a estrutura foi organizada considerando as relações entre os membros de uma família, a transmissão do patrimônio e a continuidade entre gerações.
Uma mesma sociedade pode cumprir as duas funções.
O mais importante não é a denominação adotada, mas aquilo que foi efetivamente estabelecido no contrato social, nos instrumentos de transferência dos bens e nos eventuais atos de doação das quotas.
Quais benefícios uma holding pode oferecer?
Quando adequadamente planejada, a holding pode proporcionar algumas vantagens.
Administração centralizada dos bens
Em vez de cada imóvel possuir vários coproprietários, os bens podem pertencer à sociedade. As decisões são tomadas conforme as regras do contrato social e os familiares participam por meio das quotas.
Isso pode facilitar a administração de imóveis, contratos de locação, receitas, despesas e investimentos.
Definição antecipada de regras
O contrato social pode estabelecer critérios sobre:
- administração da sociedade;
- distribuição de lucros;
- ingresso de novos sócios;
- venda ou transferência de quotas;
- falecimento ou incapacidade de um dos membros;
- solução de divergências;
- quóruns para decisões importantes;
- continuidade da gestão familiar.
Essas regras podem reduzir incertezas, mas somente funcionarão se forem compatíveis com a lei e com a realidade da família.
Organização da sucessão
Os pais podem, em determinadas situações, doar quotas aos filhos e reservar para si o usufruto, os rendimentos ou determinados poderes de administração.
Essa organização permite antecipar parte da sucessão. Contudo, a doação deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários, as regras sobre adiantamento de herança e a proibição de doar todos os bens sem conservar recursos suficientes para a própria subsistência.
Continuidade da atividade familiar ou empresarial
Quando a família possui imóveis, empresas ou atividades produtivas, a sociedade pode estabelecer regras que evitem a paralisação da administração após o falecimento de um dos integrantes.
A holding elimina o inventário?
Não necessariamente.
Se uma pessoa integralizar seus imóveis na sociedade, mas continuar sendo proprietária de todas as quotas até o falecimento, essas quotas integrarão sua herança e deverão ser consideradas no inventário.
Nesse caso, o objeto da sucessão deixa de ser cada imóvel isoladamente e passa a ser, em princípio, a participação societária do falecido. Isso pode simplificar a administração, mas não elimina a sucessão.
A redução ou a dispensa de inventário em relação às quotas dependerá da realização, ainda em vida, de atos válidos de transmissão e de como o planejamento foi estruturado. Mesmo assim, podem permanecer outros bens, direitos e obrigações sujeitos ao inventário.
Portanto, prometer que a simples abertura de uma holding acabará com qualquer necessidade de inventário é incorreto.
A holding protege os bens contra dívidas?
Não de maneira absoluta.
A sociedade possui patrimônio próprio, distinto do patrimônio pessoal dos sócios. Essa separação, entretanto, não autoriza a utilização da pessoa jurídica para fraudar credores, ocultar bens ou praticar abuso de direito.
Havendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode ser discutida a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil.
Também é necessário examinar:
- dívidas anteriores à constituição da sociedade;
- garantias pessoais prestadas pelos sócios;
- origem e regularidade dos bens transferidos;
- obrigações tributárias;
- eventual fraude contra credores ou à execução;
- mistura entre despesas familiares e contas da empresa.
A holding é uma forma de organização patrimonial, não um mecanismo para tornar os bens intocáveis.
A holding sempre reduz impostos?
Não.
A economia tributária depende da composição do patrimônio, de sua utilização, das receitas obtidas, do regime de tributação da sociedade e dos planos futuros da família.
Uma estrutura pode ser vantajosa para quem recebe aluguéis e administra vários imóveis, mas tornar-se desfavorável quando a intenção é vender determinados bens. A tributação da alienação por uma pessoa jurídica pode ser diferente daquela aplicável à pessoa física.
Além disso, a holding gera despesas permanentes, como:
- serviços contábeis;
- declarações e obrigações fiscais;
- taxas de registro;
- custos bancários e administrativos;
- honorários profissionais;
- tributos sobre receitas e operações da sociedade.
Por isso, a comparação não deve considerar apenas a tributação atual. É necessário simular também doações, sucessão, locações e futuras vendas.
O que acontece quando os imóveis são transferidos para a holding?
Os imóveis podem ser utilizados para integralizar o capital social. A Lei nº 9.249/1995 permite que a pessoa física transfira bens à pessoa jurídica pelo valor constante de sua declaração ou pelo valor de mercado.
A escolha pode produzir consequências distintas no Imposto de Renda.
Também devem ser examinados:
- incidência ou imunidade do ITBI;
- valor destinado efetivamente à integralização do capital;
- atividade preponderante da sociedade;
- exigências do município;
- custos de escritura e registro;
- existência de financiamentos ou gravames;
- ganho de capital;
- regularidade documental dos imóveis.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 796, decidiu sobre o alcance da imunidade do ITBI quando o valor dos imóveis excede o capital social efetivamente integralizado. Isso demonstra que a operação não deve ser realizada com base na suposição de que nunca haverá imposto.
É possível doar as quotas aos filhos?
Sim, desde que sejam observadas as regras civis, tributárias e societárias.
A doação pode conter, quando juridicamente adequadas, disposições sobre:
- reserva de usufruto;
- administração;
- incomunicabilidade;
- impenhorabilidade;
- inalienabilidade;
- reversão;
- direitos políticos e econômicos;
- restrições à transferência para terceiros.
Essas cláusulas não devem ser utilizadas de maneira automática. Cada uma possui efeitos e limites próprios.
Também é necessário calcular o ITCD. No Tocantins, por exemplo, o imposto incide sobre a doação e a transmissão de quotas, ações e outros direitos societários, conforme o Código Tributário estadual.
A doação das quotas não autoriza a exclusão indevida de herdeiros necessários nem elimina os direitos que a legislação assegura ao cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes.
Quando a holding pode fazer sentido?
A análise costuma ser pertinente quando existem:
- vários imóveis ou bens produtivos;
- receitas recorrentes de locação;
- necessidade de administração conjunta;
- participação familiar em empresas;
- preocupação com a continuidade da gestão;
- vários herdeiros;
- possibilidade de conflitos futuros;
- intenção de transmitir gradualmente o patrimônio;
- necessidade de estabelecer regras de governança.
Mesmo nessas situações, a holding deve ser comparada com alternativas mais simples.
Quando a holding pode não compensar?
Ela pode ser desnecessária quando:
- o patrimônio é pequeno ou pouco diversificado;
- existe apenas um imóvel;
- os custos permanentes superam os benefícios;
- a família pretende vender os bens em curto prazo;
- não há interesse em gestão compartilhada;
- o planejamento pode ser resolvido por testamento, doação ou pacto adequado;
- os familiares não possuem condições ou interesse em manter uma sociedade;
- sua criação serviria apenas para seguir uma tendência.
Em muitos casos, uma combinação de testamento, doação, pacto antenupcial, contrato de convivência e organização documental pode atender melhor às necessidades da família.
Quais perguntas devem ser respondidas antes da constituição?
Antes de criar uma holding, é importante responder:
- Quais bens serão transferidos para a sociedade?
- Qual é o valor de aquisição e o valor atual de cada bem?
- Existem dívidas, financiamentos ou restrições?
- Os imóveis produzem renda ou serão vendidos?
- Quem administrará a sociedade?
- Os filhos receberão quotas imediatamente?
- Os pais conservarão usufruto ou poderes de administração?
- Como serão tomadas as decisões importantes?
- Como ficará a situação do cônjuge ou companheiro?
- Qual será o custo tributário da integralização e das doações?
- Qual será a tributação das receitas e futuras vendas?
- A família está preparada para cumprir as obrigações contábeis da sociedade?
Sem essas respostas, o contrato social pode tornar-se apenas um documento padronizado, incapaz de resolver os verdadeiros problemas da família.
Holding é instrumento, não solução automática
A holding familiar pode ser útil para organizar patrimônio, administração e sucessão. Seu resultado, porém, depende da qualidade do planejamento e da compatibilidade da estrutura com os objetivos familiares.
Ela não elimina automaticamente o inventário, não reduz necessariamente os impostos e não cria uma proteção absoluta contra credores.
Antes de constituí-la, é recomendável comparar seus custos e efeitos com outras alternativas jurídicas. A solução mais adequada pode envolver uma holding, mas também pode ser encontrada em instrumentos mais simples.
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Informações sobre atendimento
Para conhecer a forma de atendimento e apresentar sua situação, utilize os canais de contato do escritório. A definição da estrutura adequada depende da análise do patrimônio, dos documentos, das relações familiares e dos objetivos de cada pessoa.
Sobre o autor
Carlos Rodrigo Euzébio Bertozo é advogado, inscrito na OAB/TO sob o nº 8.067, com atuação em Direito de Família e Sucessões, planejamento matrimonial, planejamento patrimonial e organização jurídica de relações familiares.
Referências normativas
- Código Civil — especialmente arts. 50, 544, 548, 549, 981, 997, 1.052 e seguintes, 1.784, 1.845 e 1.846.
- Constituição Federal — art. 156, § 2º, inciso I.
- Lei nº 6.404/1976 — art. 2º, § 3º.
- Lei nº 9.249/1995 — art. 23.
- Instrução Normativa DREI nº 81/2020 e Manual de Registro de Sociedade Limitada.
- Tema 796 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
- Lei Estadual nº 1.287/2001 — Código Tributário do Estado do Tocantins.