Ordem sucessória, direitos dos pais, cônjuge ou companheiro, dívidas, documentos e primeiras providências
A perda de um filho é uma experiência profundamente dolorosa. Nesse momento, as providências jurídicas e patrimoniais podem parecer secundárias, mas algumas delas precisam ser tomadas para preservar os bens, identificar obrigações e regularizar os direitos dos familiares.
Uma das principais dúvidas é saber se os pais são herdeiros do filho falecido. A resposta depende da composição familiar: é necessário verificar se o filho deixou descendentes, cônjuge ou companheiro, testamento e quais bens e dívidas compõem o patrimônio.
O grau de parentesco, isoladamente, não é suficiente para determinar como será dividida a herança.
O inventário é necessário quando um filho falece?
O inventário é o procedimento utilizado para identificar:
- os herdeiros;
- o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
- o regime de bens do relacionamento;
- os bens, direitos e valores deixados;
- as dívidas e obrigações existentes;
- eventual testamento;
- a parcela pertencente ao cônjuge ou companheiro por meação;
- o ITCD devido;
- a forma de divisão da herança.
Mesmo que os bens sejam poucos ou que exista acordo entre os familiares, não é recomendável realizar a divisão de maneira informal.
O inventário permite regularizar imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos, participações empresariais e outros direitos registrados em nome da pessoa falecida.
Os pais sempre herdam os bens do filho?
Não. A legislação estabelece uma ordem de preferência entre os sucessores.
Em regra, os descendentes — filhos, netos e demais descendentes — ocupam posição anterior aos pais na ordem sucessória. Assim, se a pessoa falecida deixou filhos, os pais normalmente não participam da herança legítima.
Os pais são chamados à sucessão quando o filho não deixou descendentes. Nessa situação, poderão herdar sozinhos ou em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente.
E se o filho falecido deixou filhos?
Se a pessoa falecida deixou filhos, eles são seus descendentes e, em regra, são chamados à sucessão antes dos pais.
Isso vale tanto para filhos biológicos quanto para filhos adotivos, que possuem igualdade de direitos.
O cônjuge ou companheiro sobrevivente poderá participar da herança juntamente com os descendentes, dependendo do regime de bens, da origem do patrimônio e de outras circunstâncias.
Nessa situação, os pais da pessoa falecida geralmente não recebem parte da herança legal. A existência de testamento ou de alguma situação patrimonial específica, contudo, deve ser examinada separadamente.
Quando os pais participam da herança?
Os pais participam da sucessão quando o filho não deixou descendentes. A divisão dependerá da existência de cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Filho sem descendentes, cônjuge ou companheiro
Se o filho não deixou descendentes nem cônjuge ou companheiro, os pais serão chamados à sucessão. Estando ambos vivos, a herança será, em regra, dividida igualmente entre eles.
Filho sem descendentes, com cônjuge ou companheiro e ambos os pais vivos
Quando a pessoa falecida não deixou descendentes, mas deixou cônjuge ou companheiro e os dois pais estão vivos, a herança é, em regra, dividida em três partes:
- um terço para o cônjuge ou companheiro;
- um terço para a mãe;
- um terço para o pai.
Filho sem descendentes, com cônjuge ou companheiro e apenas um dos pais vivo
Se apenas o pai ou a mãe estiver vivo, o cônjuge ou companheiro normalmente receberá metade da herança, cabendo a outra metade ao ascendente sobrevivente.
Filho sem descendentes, com cônjuge ou companheiro e sem os pais vivos
Se os pais já tiverem falecido, poderá ser necessário verificar a existência de avós ou de outros ascendentes.
Quando o cônjuge ou companheiro concorre com ascendentes de grau mais remoto, cabe-lhe, em regra, metade da herança. A outra metade será atribuída aos ascendentes conforme as regras legais.
O Supremo Tribunal Federal afastou a diferenciação sucessória que existia entre casamento e união estável, determinando a aplicação do regime do artigo 1.829 do Código Civil também aos companheiros.
Os avós herdam se apenas um dos pais estiver vivo?
Em regra, não.
Na classe dos ascendentes, o parente de grau mais próximo exclui o de grau mais remoto. Portanto, se um dos pais estiver vivo, ele possui grau mais próximo do que os avós.
Diferentemente do que pode ocorrer entre os descendentes, não existe direito de representação na linha ascendente. Isso significa que os avós não ocupam automaticamente o lugar do pai ou da mãe que faleceu anteriormente.
A composição exata deve ser verificada considerando todos os familiares existentes no momento do falecimento.
Os irmãos da pessoa falecida também são herdeiros?
Os irmãos são parentes colaterais e ocupam posição posterior aos descendentes, aos ascendentes e ao cônjuge ou companheiro na ordem sucessória.
Por isso, os irmãos não concorrem com os pais na herança.
Eles poderão ser chamados à sucessão quando não existirem descendentes, ascendentes ou cônjuge ou companheiro com direito sucessório.
A sucessão dos irmãos e dos demais parentes colaterais possui regras próprias, inclusive diferenças entre irmãos bilaterais e unilaterais.
Meação e herança são a mesma coisa?
Não.
A meação representa a parcela do patrimônio comum que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em razão do regime de bens. Essa parcela não é herança.
A herança é formada pelo patrimônio pertencente à pessoa falecida e será dividida entre os sucessores.
Primeiro é necessário identificar quais bens pertenciam exclusivamente à pessoa falecida e quais integravam o patrimônio comum do casal. Somente depois será possível determinar o patrimônio hereditário.
Por isso, a análise do casamento ou da união estável deve considerar:
- o regime de bens;
- a data de aquisição de cada bem;
- a origem dos recursos;
- a existência de bens recebidos por doação ou herança;
- eventual contrato de convivência ou pacto antenupcial;
- a situação do relacionamento na data do falecimento.
E se a união estável não estava formalizada?
A inexistência de escritura pública ou de contrato escrito não significa, por si só, que não havia união estável.
Contudo, poderá ser necessário comprovar que existia uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com a finalidade de constituição de família.
O reconhecimento da união estável pode influenciar a identificação dos herdeiros, a apuração da meação, o regime patrimonial aplicável, a divisão da herança e a modalidade do inventário.
Se houver divergência entre os familiares, a questão poderá depender de análise judicial.
E se o filho deixou testamento?
O testamento deve ser localizado e examinado antes da definição da partilha.
Os ascendentes, descendentes e o cônjuge são classificados pelo Código Civil como herdeiros necessários. Quando existirem herdeiros necessários com direito à sucessão, apenas a parte disponível do patrimônio poderá ser livremente destinada por testamento.
Se a pessoa falecida não deixou descendentes, os pais poderão ser herdeiros necessários e, nessa condição, terão proteção sobre a parcela legítima da herança.
A validade, o conteúdo e os efeitos do testamento precisam ser analisados no caso concreto.
Os pais precisam pagar as dívidas deixadas pelo filho?
Os herdeiros não respondem, com seus próprios bens, por dívidas superiores ao patrimônio recebido.
Antes da partilha, as obrigações são suportadas pelo espólio. Depois da partilha, cada herdeiro responde dentro dos limites da herança que recebeu e proporcionalmente ao seu quinhão.
Isso não significa que as dívidas possam ser ignoradas. É necessário verificar a existência da obrigação, a data e a origem da dívida, eventuais garantias, contratos de financiamento, obrigações tributárias, despesas condominiais, empréstimos, dívidas empresariais e possíveis seguros vinculados ao contrato.
Seguro de vida, previdência e pensão integram o inventário?
Nem todos os valores relacionados ao falecimento possuem o mesmo tratamento jurídico.
Seguro de vida, previdência privada, pensão por morte, verbas trabalhistas, FGTS, PIS/Pasep e saldos bancários podem estar sujeitos a regras diferentes. Alguns valores podem ser pagos diretamente aos beneficiários ou dependentes; outros poderão integrar o inventário ou exigir alvará.
A existência de beneficiário indicado também precisa ser verificada. Portanto, não é recomendável presumir que todo valor será dividido entre os herdeiros da mesma maneira.
Quais são as primeiras providências?
- Obter a certidão de óbito.
- Verificar se existem filhos ou outros descendentes.
- Identificar eventual cônjuge ou companheiro.
- Verificar o regime de bens e a situação do relacionamento.
- Pesquisar a existência de testamento.
- Reunir documentos dos pais e dos demais interessados.
- Levantar bens, contas, investimentos, veículos e imóveis.
- Identificar dívidas, contratos e obrigações.
- Registrar as despesas relacionadas ao funeral e à preservação dos bens.
- Evitar saques, transferências, vendas ou divisão informal do patrimônio.
O acesso a contas, dispositivos e documentos digitais também deve respeitar a legislação, a privacidade e os limites da autorização existente.
O inventário será judicial ou extrajudicial?
A modalidade depende da existência de consenso, da capacidade dos interessados, do testamento e das particularidades do patrimônio.
Inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública em cartório de notas e exige a assistência de advogado ou defensor público.
As normas do Conselho Nacional de Justiça permitem atualmente a utilização da via extrajudicial em algumas situações que envolvem menores ou incapazes, desde que sejam cumpridos os requisitos de proteção estabelecidos e exista manifestação favorável do Ministério Público.
Também existem hipóteses específicas de inventário extrajudicial quando há testamento, observadas as condições regulamentares.
Inventário judicial
O inventário judicial normalmente será necessário quando houver conflito entre os interessados, controvérsia sobre a união estável, divergência sobre quem são os herdeiros, discussão sobre a validade de algum documento, necessidade de decisão judicial sobre a partilha ou ausência das condições exigidas para a via extrajudicial.
Qual é o prazo para iniciar o inventário?
O Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses, contados do falecimento.
O atraso não provoca automaticamente a perda da herança nem impede a abertura posterior do inventário. Entretanto, pode gerar consequências tributárias, juros, multas, aumento de despesas e dificuldades na administração dos bens.
Quais documentos normalmente são necessários?
A documentação varia conforme o caso, mas geralmente inclui:
Documentos da pessoa falecida
- certidão de óbito;
- RG e CPF;
- certidão de nascimento ou casamento;
- pacto antenupcial, quando houver;
- documentos relacionados à união estável;
- comprovante do último domicílio;
- informações sobre eventual testamento.
Documentos dos familiares
- RG e CPF dos pais;
- certidões de nascimento ou casamento;
- documentos do cônjuge ou companheiro;
- certidões dos filhos ou de outros descendentes;
- comprovantes de endereço.
Documentos patrimoniais
- matrículas dos imóveis;
- escrituras e contratos;
- documentos de veículos;
- extratos bancários e de investimentos;
- documentos empresariais;
- declarações fiscais;
- contratos, financiamentos e comprovantes de dívidas;
- apólices de seguro e documentos de previdência.
Como funciona o ITCD?
O ITCD é o imposto estadual incidente sobre a transmissão da herança.
No Tocantins, as alíquotas são progressivas e variam de acordo com a base de cálculo. A apuração deve considerar o valor dos bens, a meação, o quinhão de cada beneficiário, as dívidas comprovadas e eventuais hipóteses de isenção.
E se o filho não deixou bens?
Se não existirem bens ou direitos a transmitir, pode não haver patrimônio a partilhar.
Em algumas circunstâncias, entretanto, o inventário negativo pode ser útil para formalizar a inexistência de bens, esclarecer responsabilidades ou demonstrar que determinadas obrigações não podem ser satisfeitas pela herança.
Pequenos valores também podem, em situações específicas, ser levantados mediante alvará, sem a realização de um inventário completo.
Perguntas frequentes
Os pais herdam se o filho deixou filhos?
Em regra, não. Os descendentes ocupam posição anterior aos ascendentes na ordem sucessória. A situação do cônjuge ou companheiro deve ser analisada de acordo com o regime de bens e a composição do patrimônio.
Se apenas um dos pais estiver vivo, ele recebe toda a herança?
Se não houver descendentes nem cônjuge ou companheiro com direito sucessório, o pai ou a mãe sobrevivente poderá receber a totalidade da herança. A existência de testamento e outras circunstâncias deve ser verificada.
Os irmãos dividem a herança com os pais?
Não. Os ascendentes possuem preferência sobre os irmãos e demais parentes colaterais.
Os pais podem iniciar o inventário?
Sim. Sendo herdeiros, possuem legitimidade para requerer a abertura do inventário. A legislação também confere legitimidade a outras pessoas, conforme a situação.
É possível fazer inventário se houver netos menores?
Sim. A presença de herdeiros menores exige cuidados específicos. Conforme as circunstâncias e os requisitos estabelecidos pelo CNJ, o inventário poderá ser judicial ou, em determinadas hipóteses, extrajudicial.
O patrimônio pode ser dividido informalmente entre os familiares?
A divisão informal não regulariza a propriedade dos bens e pode causar problemas tributários, registrais e familiares. A partilha deve ser formalizada pelo procedimento adequado.
O que acontece se um bem for descoberto depois?
O bem poderá ser incluído em uma sobrepartilha, observada a modalidade adequada e os direitos dos interessados.
Informações sobre inventário
Para conhecer a forma de atendimento e apresentar sua questão, utilize os canais de contato do escritório. A orientação sobre providências específicas depende da análise da composição familiar, dos documentos, dos bens, das dívidas e das circunstâncias da sucessão.
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Sobre o autor
Carlos Rodrigo Euzébio Bertozo é advogado inscrito na OAB/TO sob o nº 8067, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões e em Planejamento Patrimonial e Sucessório.
Conteúdo atualizado em setembro de 2026.
Referências normativas
- Código Civil — Lei nº 10.406/2002, especialmente os artigos 1.784, 1.791, 1.792, 1.829 e 1.836 a 1.845.
- Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, especialmente os artigos 610, 611, 615 e 616.
- Resolução CNJ nº 35/2007.
- Resolução CNJ nº 571/2024.
- Tema 809 do Supremo Tribunal Federal.
- Código Tributário do Estado do Tocantins — Lei nº 1.287/2001.
Conteúdo de caráter informativo. A definição dos herdeiros e da divisão patrimonial depende da análise da composição familiar, do regime de bens, dos documentos e das circunstâncias de cada caso.